LEI Nº 4428, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação, subordinada diretamente ao Prefeito, tendo por finalidade:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
II - coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de comunicação social no âmbito Municipal;
III - criar e acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito Municipal;
IV - coordenar as atuações conjuntas de Comunicação do Município de São Luís com os outros órgãos municipais e articular-se com órgãos estaduais ou federais;
V - relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a divulgação de matérias de interesse do Município;
VI - identificar e propor às demais secretarias a elaboração de projetos e programas, visando ao desenvolvimento da Comunicação
VII - dar suporte às propostas dos outros órgãos municipais, quando estes manifestarem interesse em relação ao apoio da Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII - solicitar apoio das secretarias e órgãos municipais na condução de discussões técnicas específicas da atuação do Município para fins de comunicação;
IX - elaborar e implementar programas e campanhas publicitárias conforme as necessidades e interesses do Município;
X - divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas de administração direta, indireta e fundacional, bem como prover o preparo do material audiovisual e gráfico de divulgação;
XI - padronizar a identidade visual da Prefeitura;
XII - criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade, através da Ouvidoria do Município, apurando e apontando possíveis soluções para as reclamações advindas das demandas da população em relação à Administração Municipal;
XIII - elaborar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Governo, as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XIV - zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;
XV - prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XVI - organizar e administrar os serviços de informática da Secretaria Municipal, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação;
XVII - elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados, emitindo os relatórios pertinentes;
XVIII - promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XIX - elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e valorização dos seus servidores;
XX - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXI - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XXII - assegurar transparência das ações do Governo Municipal;
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 2º Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Comunicação é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior
a) Secretário
II - Nível de Assessoramento
a) Gabinete
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Técnica
III - Nível de Gerência Superior
a) Secretaria Adjunta
IV - Nível de Atuação Programática
a) Superintendência de Área
b) Coordenação
Art. 3º Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Comunicação contará com a seguinte estrutura:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Secretaria Adjunta:
1. Superintendência da Área de Imprensa:
1.1. Coordenação de Jornalismo Impresso, Tv e Rádio;
1.2. Coordenação de Jornalismo On Line;
1.3. Coordenação de Documentação;
1.4. Coordenação de Fotografia
2. Superintendência da Área de Marketing
2.1 Coordenação de Eventos
3. Superintendência da Área de Relações com a Comunidade;
4. Coordenação de Administração Interna;
5. Coordenação de Orçamento
Parágrafo Único - O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será, preenchido, preferencialmente, por Procurador do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º São competências básicas dos níveis de atuação da Secretaria Municipal de Comunicação:
I - Do Nível de Administração Superior
a) ao Secretário compete assessorar o Chefe do Poder Executivo no estabelecimento das políticas de Comunicação e assuntos relacionados à sua área de atuação, bem como naqueles que impliquem em atuação conjunta com outras pastas, determinando a dinâmica de funcionamento interno do órgão, em consonância com os planos de trabalho estabelecidos, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
II - Do Nível de Assessoramento
a) ao Gabinete compete assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da Pasta;
b) à Assessoria Jurídica compete assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, além de realizar outras tarefas afins;
c) à Assessoria Técnica compete assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de realizar outras tarefas afins;
III - Do Nível de Gerência Superior
a) ao Secretário Adjunto compete gerenciar as atividades instrumentais e programáticas da Secretaria, desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais.
IV - Do Nível de Atuação Programática
a) ao Superintendente de Área compete normatizar, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades da área sob sua responsabilidade;
b) ao Coordenador compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Comunicação será aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno estabelecerá:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Comunicação;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
III - as normas de trabalho de natureza comum a todos os servidores, que não devem constituir normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Comunicação será composto pelo remanejamento de servidores existentes nos quadros dos órgãos da administração municipal.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária de 2005.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 10 Esta Lei, após sua publicação, entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2005.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2004, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial em 30/12/2004
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.