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LEI ORDINÁRIA Nº 4114, 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Criação de Secretaria
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES


Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, tendo por finalidade:

I - exercer as atividades de controle financeiro, orçamentário e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

II - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

IV - realizar auditorias nas contas dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, emitindo relatórios e pareceres.

V - realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimonial e de custos, bem como nos de arrecadação de tributos e outras receitas municipais;

VI - atuar de forma preventiva, orientando os administradores públicos, prestando assistência técnica aos órgãos e entidades que compõem o Governo Municipal;

VII - elaborar normas, rotinas e procedimentos para a Administração Municipal visando ao aprimoramento dos sistemas de controle interno, em especial no que se refere a licitações;

VIII - interagir com a Secretaria Municipal de Fazenda visando ao recebimento dos documentos contábeis necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

IX - elaborar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Governo, as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

X - zelar em sua esfera de competência pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;

XI - organizar e administrar os serviços de informática do órgão, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Tecnologia da Informação;

XII - elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente os resultados, emitindo relatórios pertinentes;

XIII - promover o intercâmbio de informações entre órgão e entidades do governo municipal e dos governos estadual e federal;

XIV - elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e valorização dos seus servidores:

XV - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;

XVI - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;

XVII - assegurar a transparência das ações do governo municipal;

XVIII - realizar auditorias das especiais, por determinação superior;

XIX - exercer outras atribuições afins;


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO


Art. 2º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do Município é composta dos seguintes níveis:

I - Nível de Administração Superior

a) Controlador Geral do Municipio

II - Nível de Assessoramento

a) Gabinete
b) Assessoria

III - Nível de Gerência Superior

a) Controlador Adjunto

IV - Nível de Atuação Programática

a) Coordenação

Art. 3º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do Municipio contará com a seguinte estrutura:

a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Controlador Adjunto;
1. Coordenação de Auditoria da Administração Direta e Indireta;
2. Coordenação de Controle de Gestão;
3. Coordenação de Auditoria de Prestação de Contas;
4. Coordenação de Auditoria de Normas Técnicas;
5. Coordenação de Administração Interna;

§ 1º - O cargo de Controlador Geral equivale ao de Secretário Municipal,como os direitos, deveres, e remuneração;

§ 2º - A nomeação do Controlador Geral do Municipio deverá satisfazer os seguintes requisitos: ter formação universitária em pelo menos uma das seguintes áreas: Contábil, Econômica ou Administração; ter reconhecido saber nessas áreas, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

§ 3º - O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será preenchido, preferencialmente, por um dos Procuradores do Município.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º - São competências básicas dos níveis de atuação da Controladoria Geral do Município:

I - Do Nível de Administração Superior

a) ao Controlador Geral do Município compete assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Prefeitura Municipal de São Luís, sobre a operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

II - Do Nível de Assessoramento

a) ao Gabinete compete assistir o titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da Pasta;
b) à Assessoria Jurídica compete assistir tecnicamente ao titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, além de executar outras tarefas afins;
c) à Assessoria Técnica compete assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de executar outras tarefas afins.

III - Do Nível de Gerência Superior

a) ao Controlador Adjunto compete gerenciar as atividades instrumentais e programáticas da Controladoria e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais.

IV - Do Nível de Atuação Programática

a) ao Coordenador compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade.


CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO


Art. 5º - O Regimento Interno da Controladoria Geral do Município será aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:

I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Controladoria Geral do Município;

II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;

III - as normas de trabalho de natureza comum a todos os servidores, que não devem constituir normas em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 6º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.

Art. 7º - Os servidores efetivos que desempenham suas funções na Superintendência Técnica de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo, passarão a integrar o quadro dos servidores efetivos da Controladoria Geral do Município, a partir de 02 de janeiro de 2003.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária de 2003.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 23 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

ANEXO ÚNICO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


CARGO / NOMENCLATURA – SÍMBOLO – QUANTIDADE
CONTROLADOR GERAL – DAS  – 1
CONTROLADOR ADJUNTO – DAS 1 – 1
CHEFE DE GABINETE – DAS 4 – 1
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA – DAS 5 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE CONTROLE DE GESTÃO FISCAL – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DE NORMAS TÉCNICAS – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA – DAS 6 – 1
ASSESSOR TÉCNICO – DAI 1 – 3
ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO – DAI 2 – 7
TOTAL DE CARGOS: 19
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/12/2002 na edição: ANO XXII nº 249
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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