Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, tendo por finalidade:
I - exercer as atividades de controle financeiro, orçamentário e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.
II - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV - realizar auditorias nas contas dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, emitindo relatórios e pareceres.
V - realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimonial e de custos, bem como nos de arrecadação de tributos e outras receitas municipais;
VI - atuar de forma preventiva, orientando os administradores públicos, prestando assistência técnica aos órgãos e entidades que compõem o Governo Municipal;
VII - elaborar normas, rotinas e procedimentos para a Administração Municipal visando ao aprimoramento dos sistemas de controle interno, em especial no que se refere a licitações;
VIII - interagir com a Secretaria Municipal de Fazenda visando ao recebimento dos documentos contábeis necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
IX - elaborar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Governo, as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
X - zelar em sua esfera de competência pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;
XI - organizar e administrar os serviços de informática do órgão, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Tecnologia da Informação;
XII - elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente os resultados, emitindo relatórios pertinentes;
XIII - promover o intercâmbio de informações entre órgão e entidades do governo municipal e dos governos estadual e federal;
XIV - elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e valorização dos seus servidores:
XV - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XVI - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XVII - assegurar a transparência das ações do governo municipal;
XVIII - realizar auditorias das especiais, por determinação superior;
XIX - exercer outras atribuições afins;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 2º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do Município é composta dos seguintes níveis:
I - Nível de Administração Superior
a) Controlador Geral do Municipio
II - Nível de Assessoramento
a) Gabinete
b) Assessoria
III - Nível de Gerência Superior
a) Controlador Adjunto
IV - Nível de Atuação Programática
a) Coordenação
Art. 3º - Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Controladoria Geral do Municipio contará com a seguinte estrutura:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Controlador Adjunto;
1. Coordenação de Auditoria da Administração Direta e Indireta;
2. Coordenação de Controle de Gestão;
3. Coordenação de Auditoria de Prestação de Contas;
4. Coordenação de Auditoria de Normas Técnicas;
5. Coordenação de Administração Interna;
§ 1º - O cargo de Controlador Geral equivale ao de Secretário Municipal,como os direitos, deveres, e remuneração;
§ 2º - A nomeação do Controlador Geral do Municipio deverá satisfazer os seguintes requisitos: ter formação universitária em pelo menos uma das seguintes áreas: Contábil, Econômica ou Administração; ter reconhecido saber nessas áreas, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;
§ 3º - O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica será preenchido, preferencialmente, por um dos Procuradores do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - São competências básicas dos níveis de atuação da Controladoria Geral do Município:
I - Do Nível de Administração Superior
a) ao Controlador Geral do Município compete assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Prefeitura Municipal de São Luís, sobre a operacionalização dos gastos públicos, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
II - Do Nível de Assessoramento
a) ao Gabinete compete assistir o titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, coordenar-lhe o relacionamento social e apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da Pasta;
b) à Assessoria Jurídica compete assistir tecnicamente ao titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral do Município, além de executar outras tarefas afins;
c) à Assessoria Técnica compete assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos, emitindo relatórios e pareceres, além de executar outras tarefas afins.
III - Do Nível de Gerência Superior
a) ao Controlador Adjunto compete gerenciar as atividades instrumentais e programáticas da Controladoria e desempenhar outras atividades delegadas pelo titular, substituindo-o em seus impedimentos legais.
IV - Do Nível de Atuação Programática
a) ao Coordenador compete executar políticas, implementar normas, coordenar, controlar e avaliar atividades, propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos, no âmbito das atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º - O Regimento Interno da Controladoria Geral do Município será aprovado por decreto do Prefeito no prazo de 90(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Controladoria Geral do Município;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
III - as normas de trabalho de natureza comum a todos os servidores, que não devem constituir normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 7º - Os servidores efetivos que desempenham suas funções na Superintendência Técnica de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo, passarão a integrar o quadro dos servidores efetivos da Controladoria Geral do Município, a partir de 02 de janeiro de 2003.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária de 2003.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 23 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO / NOMENCLATURA – SÍMBOLO – QUANTIDADE
CONTROLADOR GERAL – DAS – 1
CONTROLADOR ADJUNTO – DAS 1 – 1
CHEFE DE GABINETE – DAS 4 – 1
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA – DAS 5 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE CONTROLE DE GESTÃO FISCAL – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE AUDITORIA DE NORMAS TÉCNICAS – DAS 6 – 1
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA – DAS 6 – 1
ASSESSOR TÉCNICO – DAI 1 – 3
ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO – DAI 2 – 7
TOTAL DE CARGOS: 19
Publicado no Diário Oficial em 24/12/2002 na edição: ANO XXII nº 249
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.