ESPÉCIE | FUNDAMENTO LEGAL | HIPÓTESES | REQUISITOS | PROCEDIMENTOS |
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IMUNIDADE DE IPTU ÓRGÃOS PÚBLICOS | ART 17, III, ALÍNEA A, DA LEI N° 6 289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 |
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios.
Incluem-se a administração pública direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. b) Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária. OBS: Não fazem jus à imunidade as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, bem como os delegatários, concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos |
Comprovação do patrimônio atrelado ao ente público. | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
IMUNIDADE IPTU PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES | ART 17, III, ALÍNEA C, DA LEI N° 6 289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 | Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações |
I - a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes; II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
IMUNIDADE IPTU ASSOCIAÇÃO/TEMPLOS RELIGIOSOS | ART 17, III, ALÍNEA B, DA LEI N° 6 289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 | Templos de qualquer culto |
a) tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; b) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
IMUNIDADE ISS INSTITUICOES SEM FINS LUCRATIVOS | ART 17, III, ALÍNEA C, DA LEI N° 6 289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 | Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos |
I - a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes; II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO FATURAMENTO EMPRESA ALVARA | Art. 1° DA LEI N° 4 827, DE 31 DE JULHO DE 2007 | MICROEMPRESAS | Ser constituída como microempresa estabelecida no Município de São Luís, enquadradas de acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e do § 6º do art. 122 da Lei Orgânica do Município de São Luís, cuja receita bruta anual (o somatório de todas as receitas auferidas pela microempresa, seja ou não operacionais, sem quaisquer deduções verificadas durante o exercício fiscal)auferida não ultrapasse o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO DESCONTO COTA ÚNICA IPTU |
I) ART 6, DA LEI 7094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 II) ART 6, DA LEI 6941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 III) ART 6, DA LEI 6 873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 IV) ART 6, DA LEI 6 597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 |
TODO CONTRIBUINTE | Pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte. | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO IPTU IMOVEIS DO PAR |
I) ART 7, IV, DA LEI 7094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 II) ART 7, IV, DA LEI 6 941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 III) ART 7, IV, DA LEI 6 873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 IV) ART 7, IV, DA LEI 6 597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 |
IMOVEIS RESIDENCIAIS DE PADRAO CONSTRUTIVO BASICO E POPULACAO DE BAIXA RENDA | Contrato de Financiamento pelo programa PAR | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO IPTU COM BASE NO VALOR VENAL |
I) ART 7, I, DA LEI 7094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 II) ART 7, I, DA LEI 6 941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 III) ART 7, I, DA LEI 6 873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 IV) ART 7, I, DA LEI 6 597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 |
IMOVEIS RESIDENCIAIS DE PADRAO CONSTRUTIVO BASICO |
a) Ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial; b) localizado neste Município; c) e de valor venal até R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais) |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO DE IPTU PORTADOR DE DOENCAS GRAVES |
I) ART 7, III, DA LEI 7094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 II) ART 7, III, DA LEI 6 941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 III) ART 7, III, DA LEI 6 873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 IV) ART 7, III, DA LEI 6 597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 |
IMOVEIS RESIDENCIAIS DA POPULACAO COM DOENCAS CRONICAS |
a) contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, b) que seja portador de doença grave incapacitante, doença em estágio terminal irreversível e doenças raras (entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofolia, CharcotMarie-Tooth, Down, Arterite Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal. No quadro de doenças raras entende-se as que possam ser degenerativas e proliferativas, tais como esclerose múltipla, hemofilia, neuromielite óptica, autismo, acromegalia, doença de Cushing, tireoidite autoimune, doença de Addison, hipopituitarismo, anemia de Fanconi, demência vascular, doença de Hodgkin, encefalite); c) O imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residencial |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO DE 50% DO IPTU PARA IDOSOS C/RENDA 3 SALÁRIOS MÍNIMOS |
I) ART 7, II, DA LEI 7094 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 II) ART 7, II, DA LEI 6 941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 III) ART 7, II, DA LEI 6 873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 IV) ART 7, II, DA LEI 6 597 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 |
IMOVEIS RESIDENCIAIS DA POPULACAO IDOSA E DE BAIXA RENDA |
a) ao contribuinte proprietário de um único imóvel e que nele resida, b) que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, c) que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, d) e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO ISS ZONA DE PATRIMONIO HISTORICO | LEI N° 5 876, DE 20 DE AGOSTO DE 2014 | Contribuinte com sede localizada nas Zonas de Proteção Histórica ZPH, do Centro Histórico do Município de São Luís, não sendo enquadrado no Simples Nacional, após promover a reforma ou restauração do imóvel tombado de sua propriedade ou custódia, bem como a manutenção do mesmo, de acordo com o órgão regulador do Patrimônio Histórico do município. |
I - Estar em situação cadastral e fiscal regular; II - Exercer como atividades principais: a) serviços na área de eletrônica, micro mecânica, informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificações de produtos em informática; b) atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas e/ou Call Center; c) atividades ligadas à área de biotecnologia; d) atividades ligadas a tecnologia voltadas à preservação do meio ambiente. Oservando que se restringe às atividades especificadas nos itens 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 2.01; 7.14; 30.01; 32.01, do Art. 127, do Decreto nº 33.144 de 28 de dezembro de 2007. III - Estar estabelecido no âmbito da Zona de Proteção Histórica ZPH, tombada pelo Governo Federal e/ou Estadual; IV - Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos referentes às atividades especificadas no art. 2º desta Lei. V- comprovem o emprego mínimo de 8 (oito) pessoas sendo microempresa; 15 (quinze) pessoas sendo empresa de pequeno porte ou 30 (trinta) pessoas às demais empresas. |
Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO ISS ESPETACULOS ARTISTICOS | LEI N° 3.837, DE 21 DE JUNHO DE 1999 | Espetáculos artísticos, assim considerados os concertos clássicos, exibições de balé, danças populares de natureza regional, espetáculos folclóricos, espetáculos teatrais,recitais de corais e poesias, quando produzidos por cantores, atores, poetas, bailarinos, brincantes, grupos, companhias, entre outros artistas maranhenses ou que desenvolvam tais atividades culturais no Maranhão | Parecer prévio lavrado pela fundação Municipal da Cultura - FUNC oncedidas aos espetáculos de fins beneficentes ou de interesse cultural da comunidade ludovicense | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |
ISENCAO ISS ALIQUOTA DE 1% TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS | ART 1, LEI MUNICIPAL N 4, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 | Empresas de transporte coletivo de passageiros, estritamente municipal. | Empresas registradas na SMTT | Requerimento ao protocolo do setor da SEMFAZ |