Comitê Gestor de Limpeza Urbana

Responsabilidades dos Grandes Geradores

Segundo a Lei Municipal Nº 6.321/2018, os titulares dos estabelecimentos enquadrados como grandes geradores de resíduos sólidos, bem como as empresas contratadas para a prestação de serviços de transporte aos grandes geradores e as empresas e entidades voltadas à prestação de serviços de triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final de resíduos aos grandes geradores e transportadores ficam obrigados a realizar seu cadastramento junto ao órgão gestor de limpeza urbana em São Luís.

Na capital maranhense passam a ser considerados grandes geradores de resíduos sólidos as empresas que geram a partir de 200 litros de resíduos por dia.

Pela nova legislação o grande gerador é corresponsável pela coleta, transporte, gerenciamento, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

Cabe aos grandes geradores de resíduos sólidos a separação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada até a sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, de forma a não gerar riscos à saúde ou ao equilíbrio do meio ambiente, ficando vedada sua disposição em logradouros públicos, bem como sua apresentação para o serviço de coleta pública de resíduos domiciliares.

Responsabilidades dos grandes geradores de resíduos sólidos de São Luís, conforme a Lei Municipal Nº 6.321/2018:

- Separação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada até a sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, conforme o disposto em lei e de acordo com cada tipologia de resíduo, de forma a não gerar riscos à saúde ou ao equilíbrio do meio ambiente, ficando vedada sua disposição em logradouros públicos, bem como sua apresentação para o serviço de coleta pública de resíduos domiciliares;

- Promoção da segregação na fonte, em especial os Grandes Geradores, separando o resíduo com características similares àquelas do domiciliar, dos demais resíduos, para promoção da reutilização e reciclagem;

- Eliminação de líquidos e o ato de embrulhar convenientemente, quando for o caso, cacos de vidros e outros materiais perfuro-cortantes antes de proceder ao acondicionamento do resíduo;

- Transporte adequado dos resíduos, a partir de veículos autorizados pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana, dando o tratamento e a destinação final correta, conforme o estabelecido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIRS aprovado;

- Garantia da segurança para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco aos consumidores, operadores de resíduos sólidos e à população em geral;

- Atualização e livre disposição de informações para consulta dos órgãos competentes, sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;

- Permissão, a qualquer tempo, para que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações, processos e procedimentos, fornecendo todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos;

- Recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão municipal competente, além dos danos causados a terceiros;

- Desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos;

- Construção, em suas dependências, de abrigos de resíduos sólidos de acordo com regulamentação especifica, mediante determinação do Órgão Gestor de Limpeza Urbana;

- Elaboração do devido Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS e aprovação pelo órgão municipal competente a partir do processo de licenciamento ambiental;

- Cumprimento das determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de coleta dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; e,

- Os feirantes pertencentes a qualquer tipo de feira instalada em vias e logradouros públicos, deverão manter limpa a área de localização de suas barracas, respeitando regulamentação específica.