Comitê Gestor de Limpeza Urbana

Infrações Médias

As infrações graves são puníveis com multas que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil de reais). Segundo a Lei Municipal Nº 6.321/2018, são consideradas infrações gravíssimas:

- Perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública;

- Deixar, os executores de obras ou serviços em logradouros públicos, de manter os locais de trabalho permanentemente limpos, nos termos:
a) Realizar a remoção de todo material remanescente, incluindo a varrição e a lavagem do local que deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços;
b) Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Público Municipal;
c) Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do material remanescente poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o dobro do valor correspondente, e;
d) Os valores cobrados nas hipóteses descritas no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositados na conta do Fundo Municipal de Limpeza Urbana.

- Produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações, e;

- Deixar de atualizar ou não comunicar aos órgãos competentes as informações quanto à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos sob sua responsabilidade.