Comitê Gestor de Limpeza Urbana

Sistema de Gerenciamento de Grandes Volumes

QUEM SÃO OS GRANDES GERADORES?
Grandes geradores de resíduos são aqueles que produzem diariamente, em média, mais de 200 litros de lixo não reciclável, como papel higiênico, fralda descartável, absorvente íntimo e peças de louça. A Política Nacional de Resíduos Sólidos deixa a cargo das prefeituras municipais a definição de quem é considerado grande gerador.

Em São Luís, a classificação foi estabelecida pela Lei Municipal Nº 6.321/2018. Os grandes geradores devem se cadastrar junto à Prefeitura de São Luís, através do Órgão Gestor de Limpeza Urbana. Caso contrário, estarão sujeitos a penalidades. O cadastramento é obrigatório e imediato a partir da vigência da lei.

Decreto Municipal Nº 48.836/2017 - Cadastramento dos Grandes Geradores

Podem ser assim classificados estabelecimentos de uso não residencial. É o caso de comércios, empresas de prestação de serviços, terminais rodoviários e aeroportos. Ou seja, não importa o tamanho da área que ocupam, mas a quantidade de resíduos que produzem. Podem estar no grupo desde shoppings, supermercados e restaurantes até padarias, lanchonetes e bares.

A classificação não vale para as residências ou os condomínios residenciais, cujas responsabilidades estão na política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal No 12.305, de 2 de agosto de 2010).

COMO FICA A COLETA E DESTINAÇÃO?
Os grandes geradores são responsáveis pelos resíduos que produzem até a destinação final ambientalmente adequada, respeitando a ordem de prioridade para o gerenciamento dos resíduos que é reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A partir desta legislação, o Comitê Gestor de Limpeza Urbana, órgão da Prefeitura de São Luís responsável pelo serviço de limpeza na capital, encerrará a coleta de todos os estabelecimentos considerados grandes geradores de resíduos sólidos.

Com a mudança, São Luís deixa de prestar o serviço voltado ao setor privado – como preveem legislações como a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Municipal No 6.321, de 27 de março de 2018. A coleta e o transporte poderão ser feitos por meios próprios ou por empresas terceirizadas autorizadas pela Prefeitura de São Luís e devidamente cadastradas junto ao Comitê Gestor de Limpeza Urbana. Os grandes geradores têm de elaborar plano de gerenciamento dos resíduos por eles produzidos.

- Por que fazer o cadastramento?
Para o estabelecimento, o cadastramento faz com que ele adote políticas para reduzir a geração excessiva de resíduos, desenvolvendo suas atividades de forma mais estratégica, podendo até reduzir custos.

Para a Prefeitura de São Luís, o cadastramento faz com que ela tenha um controle maior da geração de resíduos sólidos, podendo traçar políticas de gestão mais eficazes, melhorando o sistema de limpeza urbana para a população.

Cadastramento dos transportadores  receptores de resíduos sólidos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao oficializar a responsabilidade compartilhada, desobrigou as administrações municipais de fazer o transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores. O cadastramento dos transportadores e receptores serve não apenas para melhorar o controle do sistema de limpeza urbana, mas também para guiar os grandes geradores quando da contratação do serviço.

O cadastramento dos transportadores e receptores de resíduos sólidos junto à Prefeitura de São Luís dá ao contratante a segurança de que as empresas contratadas seguem todas as normas exigidas pela legislação atual. Em São Luís, o cadastramento é regulado pela Lei Municipal Nº 6.321/2018. A exigência também decorre de determinações constantes na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Construção e Adequação de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos

DECRETO Nº 53207 DE 29/08/2019

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Luís, bem como na Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018.

- Das diretrizes mínimas para a construção dos abrigos

A construção de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos em loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís deverá observar as diretrizes mínimas descritas no Art. 4° do presente Decreto.

O procedimento de aprovação da construção do abrigo deve seguir os direcionamentos dos seguintes parágrafos:

“[...] § 2º A implantação do abrigo somente poderá ocorrer após a prévia aprovação pelo Poder Público Municipal.

§ 3º Comprovada a impossibilidade técnica, de adequação dos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais, já existentes, às exigências previstas neste Decreto, por meio de relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica a - RRT, a expensas do requerente, a SEMURH, após análise técnica pormenorizada, irá emitir parecer no qual indicará a solução a ser implementada. [...]”

- Decreto Municipal Nº 53.207 de 29 de Agosto de 2019 (baixe aqui)

Abaixo, também podem ser verificadas as listas de cadastro de grandes geradores, transportadores e receptores em situação de regularidade até a data especificada na listagem. Também confira o Termo de Referência para Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

DÚVIDAS:

Dúvidas sobre o cadastramento podem ser tiradas por meio da Central de Atendimento pelo telefone 9 9206-2934.