Índice de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal

A Secretaria Municipal de Fazenda disponibiliza para consulta o texto da Lei Municipal de nº 3945 de 28 de Dezembro de 2000 bem como a tabela dos Índices de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal desde a publicação desta, como segue abaixo. Assim cumpre-se os ditames legais que obrigam a divulgação destes índices na internet.

Índice de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal

Ano

Índice

2001

5,01

2002

7,19

2003

8,45

2004

13,98

2005

6,86

2006

6,36

2007

3,26

2008

4,12

2009

6,41

Lei nº 3945 de 28 de Dezembro de 2000



INSTITUI PROCEDIMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

               O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado Maranhão 

               Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte lei:

               Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, todos os valores que, na atual legtislação do Município de São Luís, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência, especialmente os relativos a créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos em moeda corrente, mediante a utilização da equivalência de R$ 1,0641 (hum real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada Ufir. 

               §1º - Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

               §2º - Para o ano de 2001, a atualização dos valores convertidos será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período de janeiro a outubro de 2000, com aplicação a partir de 01 de Janeiro de 2001. 

               §3º - Para os anos subsequentes a 2001, a atualização dos valores será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior à outubro do ano em uso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente. 

               Art. 2º - Os tributos, multas e demais valores previstos na legislação deste município não recolhidos à Fazenda Pública Municipal ficam sujeitos à atualização com base na variação do IPCA, aplicando-se a regra do Art. 1º desta Lei. 

               Art. 3º - Para manter a integridade das bases de dados, os tributos, multas e demais valores lançados até o dia 27 de outubro de 2000, pagos ou não, expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, serão convertidos em Real, utilizando-se como referência o valor de lançamento e a expressão monetária da Ufir vigente na data do vencimento do tributo. 

               Parágrafo Único - Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados até o ano de 2000 com base na variação da expressão monetária da Ufir desde a data do vencimento do tributo e, nos anos subsequentes, com base na regra definida nos parágrafos 2º e 3º do Art. 1º. 

               Art. 4º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda. 

               Art. 5º - Os procedimentos de que se trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previsos na legislação fiscal do Município. 

               Art. 6º - Esta Lei entra em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação. 

               Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

               Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr. 

               PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.