Índice de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal
A Secretaria Municipal de Fazenda disponibiliza para consulta o texto da Lei Municipal de nº 3945 de 28 de Dezembro de 2000 bem como a tabela dos Índices de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal desde a publicação desta, como segue abaixo. Assim cumpre-se os ditames legais que obrigam a divulgação destes índices na internet.
Índice de Correção dos Créditos da Fazenda Municipal
| Ano | Índice |
| 2001 | 5,01 |
| 2002 | 7,19 |
| 2003 | 8,45 |
| 2004 | 13,98 |
| 2005 | 6,86 |
| 2006 | 6,36 |
| 2007 | 3,26 |
| 2008 | 4,12 |
| 2009 | 6,41 |
Lei nº 3945 de 28 de Dezembro de 2000
INSTITUI PROCEDIMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, todos os valores que, na atual legtislação do Município de São Luís, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência, especialmente os relativos a créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos em moeda corrente, mediante a utilização da equivalência de R$ 1,0641 (hum real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada Ufir.
§1º - Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º - Para o ano de 2001, a atualização dos valores convertidos será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período de janeiro a outubro de 2000, com aplicação a partir de 01 de Janeiro de 2001.
§3º - Para os anos subsequentes a 2001, a atualização dos valores será feita com base na variação acumulada do IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior à outubro do ano em uso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º - Os tributos, multas e demais valores previstos na legislação deste município não recolhidos à Fazenda Pública Municipal ficam sujeitos à atualização com base na variação do IPCA, aplicando-se a regra do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Para manter a integridade das bases de dados, os tributos, multas e demais valores lançados até o dia 27 de outubro de 2000, pagos ou não, expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, serão convertidos em Real, utilizando-se como referência o valor de lançamento e a expressão monetária da Ufir vigente na data do vencimento do tributo.
Parágrafo Único - Os valores convertidos na forma do "caput" deste artigo serão atualizados até o ano de 2000 com base na variação da expressão monetária da Ufir desde a data do vencimento do tributo e, nos anos subsequentes, com base na regra definida nos parágrafos 2º e 3º do Art. 1º.
Art. 4º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - Os procedimentos de que se trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previsos na legislação fiscal do Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.