Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural

Marco Legal

LEI Nº 4.851 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE A NOVA NOMENCLATURA E
REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PESQUISA E
PLANIFICAÇÃO DA CIDADE – IPPC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º O Instituto de Pesquisa e Planificação da Cidade – IPPC, passa a denominar-se Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural e tem por finalidade:

I. realizar estudos, pesquisas, diagnósticos prévios e coordenar a elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município, do Plano Diretor e da legislação que o complementa;

II. elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação complementar ao Plano Diretor, em particular a de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural.

III. apreciar, antes de serem encaminhados ao Conselho da Cidade e à Câmara Municipal, propostas de legislação urbanística e de alteração do Plano Diretor e de outros instrumentos urbanísticos implementadores da política urbana e rural, como: Código de Obras e Posturas, criação de Zonas Especiais, Áreas de Interesse Social, Operação Urbana, Outorga onerosa, Transferências de Potencial Construtivo e de outros instrumento previstos no Estatuto da Cidade;

IV. coordenar, implantar e manter o Sistema de Informações Urbanísticas, com dados físico-territoriais, integrado por subsistemas constituídos de informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e as transformações da cidade e favorecer os processos de tomada de decisão e coordenação das atividades governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos;

V. deliberar, mediante parecer técnico, sobe os requisitos de implantação dos empreendimentos de impacto urbanístico e de vizinhança, inclusive os elaborados pelos órgãos públicos;

VI. dirimir dúvidas e emitir parecer sobre casos omissos porventura existentes na legislação urbanística de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e nas regulamentações decorrentes da citada Lei e Plano Diretor;

VII. manter intercâmbio e parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação;

VIII. elaborar, desenvolver e implementar pesquisas, análises, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-técnico, e institucional do município de São Luís, consoante às diretrizes, planos e programas do governo municipal;

IX. prestar serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições, mediante convênios ou contratos, sendo reembolsado até o limite de seus custos diretos e indiretos;

X. contratar profissionais ou empresas especializadas para consultoria ou prestação de serviços de pesquisa, levantamento de dados e planejamento necessários para o desenvolvimento de suas atribuições;

XI. participar da análise e da elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conjuntamente com os órgãos responsáveis pelas políticas municipais do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural é composto dos seguintes níveis:

I – Nível de Administração Superior:

a) Presidente

II – Nível de Assessoramento:
a) Assessorias
b) Gabinete

III – Nível de Atuação Programática:
a) Superintendências
b) Coordenações

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º. Para cumprir as finalidades que lhe competem, o Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural contará com a seguinte estrutura:

a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Jurídica;

1. Superintendência de Planejamento Urbano e Rural;
1.1. Coordenação de Planejamento Urbano;
1.2. Coordenação de Planejamento Rural;

2. Superintendência da Pesquisa, Documentação e Projetos;
2.1. Coordenação de Pesquisa;
2.2. Coordenação de Documentação; 2.3. Coordenação de Projetos;
2.4. Coordenação de Arquivo da Cidade;

3. Coordenação de Administração e Finanças

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. São competências básicas dos níveis de atuação do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural:

a) Ao Presidente do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural compete assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Prefeitura de São Luís, sobre a sua área de competência e atuação, zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

b) O gabinete tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. coordenar o relacionamento social do Presidente Do Instituto;
III. apoiar as atividades de administração necessárias ao funcionamento da pasta;

c) A Assessoria Técnica tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. assistir tecnicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos;
II. emitir relatórios e pareceres;
III. realizar outras tarefas afins;

d) A Assessoria Jurídica tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. assistir juridicamente o titular da Pasta, realizando estudos gerais e específicos;
II. emitir relatórios e pareceres de acordo com as orientações da Procuradoria Geral
do Município;
III. Realizar outras tarefas afins;

1. A Superintendência de Planejamento Urbano e Rural tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. monitorar as ações das Coordenações de Planejamento Urbano e Rural; II. estabelecer datas, prazos e resultados a serem alcançados;

III. dirimir dúvidas sobre casos omissos porventura existentes na legislação
urbanística.

1.1. A Coordenação de Planejamento Urbano tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. analisar, revisar e elaborar propostas de alteração da Legislação Urbanística;

a) monitorar e controlar a expansão, o uso e a ocupação do solo urbano do Município;

b) desenvolver planos e propor a elaboração de novos instrumentos urbanísticos
que otimizem a Política de Desenvolvimento Urbano.

1.2. A Coordenação de Planejamento Rural tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. elaborar, analisar e revisar a legislação urbanística;
II. monitorar e controlar a expansão, o uso e a ocupação do solo urbano do Município;
III. desenvolver planos e propor a elaboração de novos instrumentos urbanísticos que otimizem a Política de Desenvolvimento Urbano.

2. A Superintendência da Pesquisa, Documentação e Projetos tem por finalidade as funções vitais e suas afins:

I. monitorar a ações das Coordenações de Pesquisa, de Documentação, de Projetos e do Arquivo da Cidade, estabelecendo datas, prazos e resultados a serem alcançados;

II. manter intercâmbio e parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como entidades ou empresas ligadas à sua área de atuação;

2.1. A Coordenação de Pesquisa tem por finalidade as funções vitais e suas afins: I. elaborar, desenvolver e implementar pesquisas, análises, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento e ao desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-técnico, e institucional do município de São Luís, consoante às diretrizes, planos e programas do governo municipal.


2.2. A Coordenação de Documentação tem por finalidade as funções vitais e suas
afins:

I. coletar, selecionar, recuperar e organizar documentos públicos e particulares, de
interesse do arquivo da cidade.

2.3. A Coordenação de Projetos tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. Elaborar projetos de intervenção urbanística e definir as diretrizes para sua
implantação.

2.4. A Coordenação de Arquivo da Cidade tem por finalidade as funções vitais e suas afins:
I. disponibilizar às Instituições, órgãos públicos e à população em geral, o acesso às informações contidas em acervo através da consulta de documentos, projetos, relatórios técnicos e demais estudos elaborados pelo poder público, particulares e instituições de ensino e pesquisa.

3. A Coordenação de Administração e Finanças tem por finalidade as funções vitais
e suas afins:
I. efetuar o controle financeiro, orçamentário e o planejamento de ações deste
instituto;

II. realizar mensalmente empenhos relativos a pessoal, prestação de serviços,
compras de material de informática, expediente, higiene e limpeza;

III. acompanhar e informar à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN todo o desenvolvimento das ações contidas no PPA (Plano Plurianual) deste órgão.

CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º. O Regimento Interno do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural será aprovado pelo Prefeito através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2007,
186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA